Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2026 — COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED COALIZAO LTDA – UNICRED …

Entidade: SINECOP/RJRegistro MTE: RJ001384/2026Solicitação: MR037415/2026Arquivado em: 23/08/2026 21:40

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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001384/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/07/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037415/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.293501/2026-83
DATA DO PROTOCOLO: 22/06/2026

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SINECOP RJ SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 07.336.095/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VANESSA PEREZ SILVA ALVES;
 
E

COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED COALIZAO LTDA - UNICRED COALIZAO, CNPJ n. 04.445.917/0001-50, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCIUS JOSE LESSA BRAZ e por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em cooperativas de crédito, com abrangência territorial em RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

Durante a vigência deste Acordo, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: 

a)      Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.682,79 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos). 

b)     Recepcionista, Atendente, Pessoal de Escritório/Assistente Administrativo: R$ 1.739,41 (um mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos). 

c)      Caixas, Escriturário e Tesoureiro: R$ 1.796,04 (um mil setecentos e noventa e seis reais e quatro centavos). 

d)     Assistente de relacionamentos: R$ 2.396,10 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e dez centavos). 

§ 1º – As regras desta cláusula somente se aplicam aos empregados das cooperativas, não se aplicando ao Jovem Aprendiz. 

§ 2º – Os valores informados nesta cláusula são válidos para os empregados admitidos para jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, exceto durante o contrato experimental, quando receberão apenas 90% (noventa por cento) dos referidos valores.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As Cooperativas acordantes concederão aos seus empregados, excetuando-se os exercentes de cargos de profissões diferenciadas, a partir de 01 de janeiro de 2026, reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento), já incluída a variação do INPC do período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, sobre os respectivos salários-base vigentes em 31 de dezembro de 2025, podendo deduzir todos os reajustes, aumentos e antecipações espontâneas que tenham sido concedidos no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento de idade. 

§ 1º – Serão compensados todos os adiantamentos já concedidos referentes aos reajustes salariais previstos nesta cláusula. 

§ 2º – Na hipótese de empregado admitido após 01 de janeiro de 2025, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas, quando existentes. 

§ 3º – Não serão consideradas para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Fica assegurado o pagamento da 1ª parcela do 13º salário no mês de janeiro, por ocasião das férias no referido mês, desde que requerido por escrito, pelo empregado, até o dia 01 do mês de dezembro do ano anterior.


Gratificação de Função

CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

O valor da gratificação de função será de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, se for o caso, em atendimento ao art. 62, inciso II e Parágrafo Único, da CLT.


Outras Gratificações

CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (QUEBRA DE CAIXA)

Os empregados que efetivamente desempenharem a função de Caixa e enquanto nela permanecerem, farão jus à gratificação mensal de "quebra de caixa", no valor de R$ 379,49 (trezentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado, que não poderá ser reduzido, não devendo haver pagamento duplo, sob o mesmo título ou finalidade. 

§ 1º – Mesmo que o empregado exerça a função de Caixa cumulada com a de Tesoureiro, perceberá apenas o valor equivalente a gratificação de que trata o caput da presente cláusula. 

§ 2º – A gratificação da presente cláusula não será cumulativa com a gratificação de função.


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Fica pactuado entre as partes que as Cooperativas implantarão o PPR, com seus devidos planos e metas, diretamente com os seus empregados dando ciência ao SINECOP e ao SINACRED, a fim de dar cumprimento ao art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e legislações pertinentes, assegurado o mínimo de 1% sobre o resultado líquido da Cooperativa (e/ou unidade de atendimento). 

§ 1º – A concessão da participação nos resultados não substitui ou complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no art. 3º, da Lei n° 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial ou de integração em parcelas rescisórias. 

§ 2º – Ficam quitadas, para todos os efeitos, as participações nos resultados dos exercícios anteriores ao presente Acordo.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As Cooperativas acordantes concederão Auxílio Alimentação todo mês, no valor mínimo ajustado de R$ 1.044,14 (mil e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) por mês, observada a legislação pertinente, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado, que não poderá ser reduzido. 

§ 1º – O Auxílio Alimentação será concedido mensalmente até o último dia útil do mês anterior ao do benefício, sendo que, nos casos de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o Auxílio poderá ser concedido proporcionalmente aos dias trabalhados. 

§ 2º – Os empregados que utilizarem os restaurantes das Cooperativas de forma gratuita ou subsidiária não farão jus a concessão do Auxílio Refeição, mas terão direito ao Auxílio Alimentação. 

§ 3º – No caso de admissão de novo empregado, a concessão do Auxílio Alimentação poderá ser feita a partir do término do período do contrato de experiência. 

§ 4º – O Auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/1976, alterada pela Lei n° 14.442/2022, seus Decretos Regulamentadores e das Portarias do Ministério do Trabalho sobre o tema. 

§ 5º – O Auxílio Alimentação poderá ser substituído por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. 

§ 6º – O empregado poderá solicitar, uma única vez durante a vigência deste Acordo, a divisão do valor do Auxílio Alimentação entre este e o Auxílio Refeição. A divisão só será permitida com a concordância da Cooperativa e desde que o total seja mantido. Essa divisão não se aplica durante o afastamento do empregado. A Cooperativa definirá os critérios e o prazo para essa flexibilização, que não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2026.



CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO

As Cooperativas acordantes concederão Auxílio Refeição todo mês, no valor mínimo de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos) por dia útil trabalhado, observada a legislação pertinente, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado, que não poderá ser reduzido. 

§ 1º – O Auxílio Refeição será concedido mensalmente até o último dia útil do mês anterior ao do benefício, sendo que, nos casos de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o Auxílio poderá ser concedido proporcionalmente aos dias trabalhados. 

§ 2º – Os empregados que utilizarem os restaurantes das Cooperativas de forma gratuita ou subsidiária não farão jus a concessão do Auxílio Refeição, mas terão direito ao Auxílio Alimentação. 

§ 3º – No caso de admissão de novo empregado, a concessão do Auxílio Refeição poderá ser feita a partir do término do período do contrato de experiência. 

§ 4º – O Auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/1976, alterada pela Lei n° 14.442/2022, seus Decretos Regulamentadores e das Portarias do Ministério do Trabalho sobre o tema. 

§ 5º – O Auxílio Refeição poderá ser substituído por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. 

§ 6º – O empregado poderá solicitar, uma única vez durante a vigência deste Acordo, a divisão do valor do Auxílio Alimentação entre este e o Auxílio Refeição. A divisão só será permitida com a concordância da Cooperativa e desde que o total seja mantido. Essa divisão não se aplica durante o afastamento do empregado. A Cooperativa definirá os critérios e o prazo para essa flexibilização, que não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2026.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CESTA NATALINA

A cooperativa concederá aos seus empregados o Auxílio Cesta Natalina, no valor de R$ 730,89 (setecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), no mês de dezembro de 2026, observadas as mesmas condições estabelecidas na cláusula do "Auxílio Alimentação". 

Parágrafo Primeiro: Em caso de períodos de afastamento por doença, as sociedades cooperativas deverão manter o fornecimento do benefício, desde que não ultrapassem, cumulativamente, o período de 3 (três) meses ou 90 (noventa) dias.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE

As Cooperativas acordantes concederão vale-transporte mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao do benefício, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria nº 865/1995, do MTE, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418/1985 e seus Regulamentos. 

§ 1º – Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. 

§ 2º – Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 5º, da Lei n° 7.418/85, a antecipação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder até a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO EDUCAÇÃO

É facultativo às Cooperativas de Crédito a oferta de Auxílio Educação aos seus empregados, de acordo com seu porte econômico e com a aprovação do SINECOP.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

As Cooperativas de Crédito abrangidas pelo presente Acordo fornecerão aos seus empregados, no mínimo, um plano de saúde padrão ANS – Agência Nacional de Saúde, com cobertura médica e hospitalar, respeitando-se o direito dos que já possuem esta mesma vantagem em melhor critério, inclusive a dependentes, que não poderá ser reduzido ou suprimido. 

§ 1º – Fica autorizado o desconto de R$ 1,00 (um real) mensal na folha de pagamento do empregado titular do plano de saúde. 

§ 2º – Aos empregados novos, a solicitação de inclusão será feita após o término do período de experiência de 90 (noventa) dias, observadas as restrições da empresa operadora de saúde.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO

As Cooperativas de Crédito abrangidas pelo presente Acordo arcarão com o ônus de prêmio de Seguro de Acidentes Pessoais em Grupo, em favor do empregado, incluindo morte acidental e/ou invalidez parcial, total, definitiva ou provisória e decorrente de assalto ao local de trabalho. 

§ Único – Ocorrendo o falecimento do empregado, o seguro será pago aos seus dependentes inscritos na Previdência Social. Na falta desses, aplicar-se-á a vocação hereditária do Código Civil Brasileiro.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VANTAGENS E BENEFÍCIOS DIVERSOS

Ficam asseguradas aos empregados das Cooperativas de Crédito abrangidas pelo presente Acordo, todas as vantagens e benefícios, diretos ou indiretos, pecuniários ou de qualquer outra natureza, já concedidas em condição mais vantajosa ou não contempladas neste instrumento.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos empregados nas Cooperativas de Crédito, inclusive as Centrais, abrangidas pelo presente Acordo, será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais. 

§ 1º – As alterações na jornada de trabalho dos empregados serão efetuadas mediante acordo entre as partes, ressalvado o disposto no art. 468, da CLT. 

§ 2º - Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência deste Acordo, salvo alteração contratual negociada entre empregado e Cooperativa, nos moldes do art. 468, da CLT. 

§ 3º - Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 04 (quatro) horas semanais, 16 (dezesseis) mensais ou 192 (cento e noventa e duas) anuais, sejam consecutivas ou não. 

§ 4º - Poderão ser contratados empregados com jornada inferior, desde que respeitado o salário/hora da jornada de 200 horas.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCOS DE HORAS

Fica facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Instrumento a adoção do Acordo de Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), conforme regramento previsto nos parágrafos da presente cláusula, nos termos do art. 59 e seus parágrafos da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17. 

§ 1º – Os efeitos do presente Banco de Horas serão estendidos automaticamente aos empregados contratados após o início de sua vigência. 

§ 2º – As horas incluídas no Banco de Horas deverão ser compensadas ou pagas em até o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, dando-se, em seguida, o início a um novo período, sendo expressamente proibida a transferência e/ou o acúmulo do saldo existente, seja positivo ou negativo, para o período seguinte. 

§ 3º – O parâmetro de compensação de horas será entendido como: 1 (uma) hora trabalhada, por 1 (uma) hora compensada. 

§ 4º – Serão consideradas como horas extras, as horas que ultrapassarem a oitava hora/dia nas jornadas normais e a sexta hora/dia nas jornadas de seis horas. 

§ 5º – As horas extraordinárias realizadas em descanso semanal remunerado (domingos, feriados estaduais e nacionais) não poderão fazer parte do Banco de Horas, portanto, não poderão ser compensadas. 

§ 6º – Fica desde já estabelecido que o período de apuração será do dia 01º (primeiro) ao dia 30 (trinta) de cada mês. 

§ 7º – As horas noturnas serão incluídas em Banco de Horas, sendo 1 (uma) hora trabalhada, por 1 (uma) hora compensada. E fica desde já autorizado o pagamento do adicional noturno no mês subsequente da data de geração da hora noturna. 

§ 8º – O último mês de apuração, dentro do período de vigência do presente Acordo, deverá ser compensado ou pago no mês de janeiro do ano seguinte, independentemente de renovação. 

§ 9º – Em havendo compensação de horas que implique na concessão de dias de folga, não poderá haver descontos dos trabalhadores nos Auxílios Alimentação e Refeição, e no Vale-Transporte. 

§ 10º – Fica facultada a eleição, de comum acordo entre a Cooperativa e seus Empregados, de uma comissão de trabalhadores com o objetivo de fiscalizar o Banco de Horas em todos os seus aspectos, devendo seu representante ser escolhido na assembleia de aprovação do presente Acordo, ou em oportunidade futura, na impossibilidade desta. 

§ 11º – No caso de rescisão do contrato de trabalho, far-se-á a apuração das horas extras eventualmente não compensadas do período efetivamente trabalhado; o mesmo critério será aplicado na hipótese de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, inclusive no caso de férias. 

§ 12º – O saldo de eventuais horas a serem compensadas ficará disponível para consulta a qualquer momento, através do Portal do Colaborador. 

§ 13º – O pagamento das horas extras apuradas na conformidade dos dispositivos supra poderá, mediante acordo entre as partes, ser efetivado com a concessão de férias complementares correspondentes. 

§ 14º – O empregado que desejar ausentar-se do serviço por motivos pessoais poderá, mediante acordo com a Cooperativa, efetuar o pagamento das horas ausentes com os critérios de horas extras, sempre com aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, não sendo considerada sua ausência como falta, para todos os efeitos legais.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA

Ficam autorizadas as Cooperativas Acordantes abrangidas a utilizar sistemas alternativos de controle de jornada, na forma da Portaria nº 671/21, do MTE.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições: 

a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, conforme art. 473, inciso VII, da CLT. A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pelo próprio estabelecimento de ensino. 

b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL

Prevista no artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e por força da decisão assemblear, ficou criado a Contribuição Confederativa com previsão de rateio entre as entidades sindicais, Sindicato, Federação. Como aprovado na assembleia de 27 de novembro de 2022, a Portaria 001/2018 da FENATRACOOP, limitado no valor de R$ 20,00 (vinte reais) a título de contribuição confederativa. Tal cobrança é mensal, se valendo a partir da data-base da categoria representada.

Parágrafo primeiro - Os Contribuintes da contribuição confederativa ficam isentos de qualquer tipo de contribuição como: taxa associativa, taxa assistencial e contribuição sindical anual. Ficando assegurado a todo trabalhador associado ou não ao sindicato, o direito de oposição ao desconto da taxa de contribuição confederativa, no período de 10 (dez dias) a partir da assinatura do presente acordo e registro no mediador do Ministério do Trabalho.

Parágrafo segundo - A oposição deverá ser escrita de próprio punho do trabalhador, assinada pelo mesmo, contendo o nome completo, CPF/RG, nome da cooperativa a que pertence e a declaração de oposição.

Parágrafo terceiro - A carta deverá ser enviada individualmente via correio por AR para o seguinte endereço:  Avenida Ernani do Amaral Peixoto - de 334, salas 802, Centro, Niterói/RJ, CEP 24.020-076.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

O Fundo de Assistência Social e Formação Profissional para os empregados em Cooperativas de Crédito e seus dependentes será formado através de contribuição mensal das Cooperativas de Crédito abrangidas por este Acordo e será recolhido em favor do SINECOP. 

§ 1º – O valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 10,00 (dez reais), pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês. 

§ 2º – O SINECOP remeterá à Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o décimo quinto dia do mês subsequente.



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO INTERMITENTE E/OU TELETRABALHO

As Cooperativas podem admitir empregados em regime de Trabalho Intermitente e/ou Teletrabalho, nos termos da Lei nº 13.467/17, os quais não terão direito à Auxílio Refeição e Vale-Transporte, salvo nos dias que comparecer ao trabalho presencial na Cooperativa.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CAMPANHA CONTRA TABAGISMO, ALCOOLISMO E USO DE DROGAS LÍCITAS OU ILÍCITAS

As Cooperativas desenvolverão campanha institucional junto aos empregados contra o tabagismo, alcoolismo e uso de drogas lícitas ou ilícitas.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO

Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, em dia, local e horário previamente acordados com a direção da Cooperativa.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO

As partes signatárias do presente Acordo Coletivo reconhecem, reciprocamente, os respectivos sindicatos (SINECOP e SINACRED) como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS

As Cooperativas colocarão quadro à disposição do SINECOP, para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente, incumbindo-se esta da sua afixação dentro das 24h (vinte e quatro horas) posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidário ou ofensivas a quem quer que seja.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE

As partes se comprometem a manter negociações permanentes, sempre que entenderem necessário, no intuito de proceder a estudos no sentido de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas previstas na presente Acordo Coletivo de Trabalho.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE

Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho do Município do Rio de Janeiro/RJ.


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VANESSA PEREZ SILVA ALVES
Presidente
SINECOP RJ SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



MARCIUS JOSE LESSA BRAZ
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED COALIZAO LTDA - UNICRED COALIZAO



ANTONIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED COALIZAO LTDA - UNICRED COALIZAO


ANEXOS ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.