Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2026 — COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS

Entidade: SINECOP/RJRegistro MTE: RJ001060/2026Solicitação: MR021832/2026Arquivado em: 23/08/2026 21:40

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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001060/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021832/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.275989/2026-67
DATA DO PROTOCOLO: 20/04/2026

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SINECOP RJ SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 07.336.095/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VANESSA PEREZ SILVA ALVES;
 
E

COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS , CNPJ n. 80.230.774/0001-48, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). REGINALDO JOSE PEDRAO e por seu Diretor, Sr(a). MAROAN TOHME;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em cooperativas, com abrangência territorial em RJ.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101/2000. O PPR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - A parcela paga a título de "Participação nos Resultados", lançada na folha de pagamentos dos empregados, sofrerá retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, em separado da remuneração mensal, adequando-se a tabela divulgada pela Receita Federal, e em vigência na data do pagamento.



CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS

O PPR tem por objetivos:

a) Estimular a cultura do desempenho crescente e do autodesenvolvimento, a partir do estabelecimento de metas em todos os níveis;

b) Reforçar a cultura direcionada a resultados que permita diferenciar performances;

c) Incentivar produtividade, qualidade e desenvolvimento de um clima organizacional onde os empregados possam se sentir responsáveis pelos resultados dos negócios.



CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPANTES

Participam do PPR os empregados das Cooperativas que tenham sido contratados até o dia 17/12/2026.

Parágrafo primeiro - As metas e resultados apurados terão como base o ano civil de 2026, e somente serão elegíveis os empregados que tenham trabalhado durante este ano civil.

Parágrafo segundo - Para os empregados contratados durante o ano de 2026, farão jus ao recebimento do PPR na proporção dos meses trabalhados, considerando como mês trabalhado quando este trabalhar durante 15 dias ou mais.

Parágrafo terceiro - Para os empregados que tiveram seu contrato de trabalho rescindido durante o ano de 2026, farão jus ao recebimento do PPR na proporção dos meses trabalhados, considerando como mês trabalhado quando este trabalhar 15 dias ou mais, exceto os empregados demitidos por justa causa, que não são elegíveis ao PPR.

Parágrafo quarto - Para os empregados afastados por qualquer motivo durante o ano de 2026, farão jus ao recebimento do PPR na proporção dos meses trabalhados, considerando como mês trabalhado quando este trabalhar durante 15 dias ou mais.

Parágrafo quinto - Para o empregado transferido para outra posição durante o ano de 2026, seja da área administrativa ou área de negócio, ou ainda entre Cooperativas, receberá o pagamento do PPR proporcionalmente ao período que trabalhou em cada área, conforme cargo descrito no demonstrativo de pagamento mensal, considerando como mês trabalhado quando este trabalhar 15 dias ou mais, na respectiva função.

Parágrafo sexto - Para empregados contratados para trabalharem em agências que ainda não estejam em funcionamento, e que estejam em capacitação funcional, receberão pagamento do PPR pelos resultados e indicadores da respectiva agência para qual foram contratados.

Parágrafo sétimo - Os empregados estarão divididos, conforme as suas posições, em duas grandes áreas da estrutura da Cooperativa: área administrativa e área de negócio.

Parágrafo oitavo - A área de negócios compreende, exclusivamente, os empregados lotados na agência, nos cargos de Gerente de Negócios (PF, PJ e Agro) e Gerente de Agência. Os cargos que contenham “trainee” em sua denominação são considerados da área administrativa.



CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO

As Cooperativas pagarão valores de referência diferenciados para cada posição em função da grade e da área do empregado, com base no valor da remuneração recebida no último mês trabalhado no ano civil de 2026, não compondo a base de remuneração o adicional de horas extras, como participação nos resultados, de acordo com os critérios especificados nessa cláusula.

Parágrafo Primeiro: O valor total a ser pago a título do PPR aos empregados compreende a quantidade de múltiplos salariais citados no parágrafo oitavo multiplicado pelo valor da remuneração e multiplicado pelo indicador de PPR apurado nos termos desta cláusula.

Parágrafo segundo - Para os empregados que durante o ano de 2026, receberam gratificação de caixa, o valor desta verba para composição do valor da remuneração base para PPR, será considerado o valor total desta gratificação recebida no ano dividida por 12 (doze).

Parágrafo Terceiro: As Cooperativas pagarão participação aos seus empregados, a partir dos valores de referência e de acordo com o atingimento dos indicadores fixados pelo Conselho de Administração ou Diretoria Executiva da Central Sicredi PR/SP/RJ e de metas definidas pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva de cada Cooperativa, em indicadores agrupados nas esferas Coletiva, Local e Individual. A meta individual é acordada entre o empregado e seu gestor ou com a Diretoria da Cooperativa;

Parágrafo Quarto: Para a definição da esfera Coletiva e esfera Local, deve ser identificado em qual instância do organograma em que o empregado está trabalhando, conforme quadro abaixo:

Instância   do Organograma Esfera Coletiva Esfera Local
Empregados lotados em Agência Refere-se ao resultado do atingimento das metas para sua Cooperativa Refere-se ao resultado do atingimento das metas da sua Agência
Empregados lotados na sede da Cooperativa Refere-se ao resultado do atingimento das metas para o conjunto das Cooperativas filiadas a Cooperativa Central Refere-se ao resultado do atingimento das metas para sua Cooperativa
Empregados lotados na Cooperativa Central Refere-se ao resultado do atingimento das metas para o conjunto das Cooperativas   integrantes do Sistema Sicredi Refere-se ao resultado do atingimento das metas para o conjunto das Cooperativas filiadas a Cooperativa Central

Parágrafo quinto - Para compor 100% no cálculo do PPR, as esferas terão a seguinte ponderação:

a) área administrativa: a esfera Coletiva corresponderá a 10%, a esfera Local 70%, e a esfera Individual 20%.

b) área de negócios: a esfera Coletiva corresponderá a 10%, a esfera Local 30%, e a esfera Individual 60%.

l - A esfera Individual será estipulada por meio de metas individuais firmadas entre o empregado e seu gestor e será definida até o mês de setembro. As metas individuais serão contratadas para o exercício civil.

ll - Para empregados contratados a partir de 1º de outubro, a esfera Individual será considerada 0%, mantendo as ponderações das demais esferas.

lll - No caso de empregado transferido de cooperativa, a nota da esfera Individual será considerada conforme o período trabalhado em cada cooperativa.

Parágrafo sexto - Os indicadores de metas da Esfera Coletiva e Esfera Local, e suas ponderações na esfera, serão fixados pelo Conselho de Administração da Cooperativa Central, que será divulgado a todas as Cooperativas.

Parágrafo sétimo - Para ter direito ao recebimento do PPR, as metas dos indicadores que compõem as esferas Coletiva, Local e Individual, devem ser atingidas nos percentuais citados abaixo, pagos conforme a tabela de múltiplos salariais, com pagamento proporcional dos resultados alcançados e tempo trabalhado durante o ano civil de 2026.

a) Para a área administrativa da agência e para a sede da cooperativa, o percentual para as esferas Coletiva, Local e Individual será igual ou maior a 80% (oitenta por cento) e limitadas a 120% (cento e vinte por cento);

b) Para a área de negócios da agência, o percentual (nota 1) para as esferas Coletiva e Local será igual ou maior a 80% (oitenta por cento) e limitadas a 120% (cento e vinte por cento) e para a esfera Individual (nota 2) será igual ou maior a 80% (oitenta por cento) e limitadas a 200% (duzentos por cento).

c) Para os empregados que tiveram seu contrato de trabalho rescindido, durante o ano de 2026, os indicadores da esfera individual poderão ser avaliados a critério da Cooperativa.

Parágrado oitavo - A participação será paga a partir dos valores de referência citados nesta cláusula em múltiplos de remuneração da posição (grade) que está enquadrado o cargo do empregado. A quantidade de múltiplos de referência para atingimento de 100% (cem por cento) conforme as grades são:

Para empregados/cargos de Agência:

Para empregados/cargos da Sede da Cooperativa:

Para empregados/cargos da Cooperativa Central:

Parágrafo nono - Para os cargos de Superintendente (grade 15) e Gerente Regional de Desenvolvimento (grades 13 e 14 da Sede da Cooperativa), e a critério da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração da Cooperativa, o indicador da esfera Local, conforme § 4º da Cláusula Sétima, poderá ser calculado considerando os números/valores das Agências para as quais é responsável.

l - para os empregados, lotados na sede e que trabalhem para um conjunto de agências/regionais, o indicador da esfera local, poderá ser calculado considerando os números/valores destas agências.

Parágrafo décimo - Em relação aos limites escritos no parágrafo sétimo, caso o valor total apurado exceder os limites lá estabelecidos, os valores a serem distribuídos serão proporcionalmente reduzidos.

Parágrafo décimo primeiro - O valor de cálculo das sobras para pagamento do PPR seguirá a seguinte fórmula:

Sobras do exercício = Sobras Antes das Participações Societárias (+) Despesas com Juros ao Capital (–) Receita de Doações Recebidas sem Finalidade Específica (-) Receitas de Fundos Voluntários.

Parágrafo décimo segundo - A não dedução da Receita de Doações Recebidas sem finalidade específica e Receitas de Fundos Voluntários, em caráter de exceção, ficará a cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração da Cooperativa.

Parágrafo décimo terceiro - O valor total a ser pago para os empregados que recebem PPR, de acordo com o local em que trabalha, limita-se a:

a) Para as agências, o valor total a ser pago não poderá exceder a 10% das sobras do exercício da Agência.

b) Para todas as Agências que se enquadrarem como sociais, captadoras ou novas, a Diretoria Executiva ou Conselho de Administração de cada cooperativa poderá deliberar pelo pagamento de PPR limitado em até 3% das sobras do exercício. Uma agência é considerada “nova” durante os primeiros 24 (vinte quatro) meses de funcionamento, sendo considerada “nova” até o final do exercício vigente (ano) do vigésimo quarto mês. A Diretoria Executiva ou Conselho de Administração de cada cooperativa poderá deliberar pela extensão do prazo até o limite de 72 (setenta e dois) meses.

c) Para os empregados da sede da cooperativa, o valor total a ser pago não poderá exceder a 3,5% das sobras do exercício da Cooperativa. A Diretoria Executiva ou Conselho de Administração de cada cooperativa poderá deliberar por outro percentual superior a 3,5% das sobras como limitador de valor total a ser pago.

d) Para todos os empregados da cooperativa, o valor total a ser pago não poderá exceder a 13,5% das sobras do exercício da Cooperativa. A Diretoria Executiva ou Conselho de Administração de cada cooperativa poderá deliberar por outro percentual superior a 13,5% das sobras como limitador de valor total a ser pago, ou optar por não utilizá-lo.

Parágrafo décimo quarto - Para as cooperativas que optarem pelo pagamento para Agências que se enquadraram como sociais, captadoras ou novas, a referida agência estará apta ao pagamento somente se o valor do resultado no exercício, conforme cálculo descrito no §11 desta cláusula, for superior a 80% (oitenta por cento) do valor planejado para o exercício.

Parágrafo décimo quinto - O valor final a ser pago para os colaboradores que estiverem lotados nas agências aptas conforme parágrafo anterior, caso o valor do resultado realizado da agência seja positivo (sobras), será considerado o maior valor calculado em relação ao limite de 10% do seu resultado ou pelo limite definido na letra"b" do §13. 



CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO PPR

As Cooperativas, em caráter excepcional e a critério do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, poderão efetuar adiantamento de até 20% (vinte por cento), do PPR, sobre o total de múltiplos devidos aos seus colaboradores, com base no resultado do primeiro semestre, a ser pago no mês de agosto.

Parágrafo primeiro - Para ter direito ao recebimento do adiantamento do PPR, as metas dos indicadores que compõem a Esfera Local, devem ser atingidas no percentual igual ou maior a 80% (oitenta por cento) e limitadas a 120% (cento e vinte por cento), pagos conforme a tabela de múltiplos salariais.

Parágrafo segundo - O pagamento do adiantamento será proporcional aos resultados alcançados e tempo trabalhado durante o primeiro semestre 2026.

Parágrafo terceiro - No pagamento final do PPR, as cooperativas poderão compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2026.



CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO PPR

O pagamento do PPR observará o disposto na Lei nº 10.101/2000, na legislação trabalhista, tributária e na Política de Remuneração do Sicredi e vigor.

Parágrafo primeiro - O valor do PPR, para o exercício de 2026, deverá ser pago até o dia 31/03/2027, para os trabalhadores que estão empregados após a finalização da apuração do resultado do exercício de 2026.

Parágrafo segundo - Para os trabalhadores que tiveram seu contrato de trabalho rescindido durante o exercício de 2026, o valor do PPR deverá ser pago até o dia 30/04/2027, observado o parágrafo terceiro da cláusula sexta.


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VANESSA PEREZ SILVA ALVES
Presidente
SINECOP RJ SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



REGINALDO JOSE PEDRAO
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS



MAROAN TOHME
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS


ANEXOS ANEXO I - ROL DAS COOPERATIVAS REPRESENTADAS

1. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ – CNPJ 78.414.067/0001-60

2. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Rio de Janeiro - Sicredi Rio RJ – CNPJ 72.128.440/0001-30

3. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Sul - Sicredi Centro Sul PR/SC/RJ - CNPJ 78.907.607/0001-47

4. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes - Sicredi Novos Horizontes PR/SP – CNPJ 07.206.072/0001-39

5. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Paraná - Sicredi Rio Paraná PR/SP - CNPJ 81.206.039/0001-61

6. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Sul - Sicredi Norte Sul – CNPJ 79.063.574/0001-69

7. Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ – Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ - CNPJ 79.086.997/0001-02


ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.