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SINECOP RJ SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 07.336.095/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VANESSA PEREZ SILVA ALVES;
E
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS , CNPJ n. 80.230.774/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). REGINALDO JOSE PEDRAO e por seu Diretor, Sr(a). MAROAN TOHME;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em cooperativas, com abrangência territorial em RJ.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias entre a data da carga horária a ser compensada e a data da efetiva compensação ou pagamento das horas.
Parágrafo Primeiro: A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, podendo a sua compensação ocorrer em qualquer outro dia, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Segundo: A compensação prevista neste item poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias previamente acordados para a compensação. Já na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada de trabalho ou começar o labor após o início da jornada de trabalho definida em seu contrato individual de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Se ao final de 180 (cento e oitenta) dias existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Cooperativa obrigada a quitá-las, acrescidas do adicional legal de no mínimo 50% (cinquenta por cento), na folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão do contrato individual de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, deverá a Cooperativa pagar as horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trabalho e demais adicionais devidos, conforme condições acima estabelecidas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PARTICIPANTES
A prorrogação ou redução da jornada de trabalho prevista neste instrumento, abrangem todos os empregados vinculados a Cooperativa de Crédito listadas no presente instrumento, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES
As compensações de horas trabalhadas, em regra, poderão ser estipuladas pela Cooperativa. Se a compensação for requerida pelo empregado, o requerimento deverá ser encaminhado à Cooperativa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com a devida ciência do superior hierárquico do empregado solicitante.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a compensação de horas quando o empregado estiver fora da Cooperativa em cursos, treinamentos ou quaisquer outros eventos ligados à Cooperativa ou atividade profissional.
Parágrafo Segundo: Deverá a Cooperativa manter disponível ao funcionário ou empregado, nos termos da lei, franco e imediato acesso ao seu extrato / demonstrativo de Banco de Horas, referentes às horas já compensadas e as pendentes de compensação.
CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
Pelo presente instrumento ficam as Cooperativas de Crédito listadas no presente instrumento autorizadas a implementar a prática de Compensação de Horas ou Banco de Horas junto ao seu quadro de funcionários e empregados observando as regras a seguir dispostas.
Parágrafo Primeiro: O exercício da Compensação de Horas deverá obedecer rigidamente o prazo de vigência estabelecido pelo presente instrumento. Ou seja, a prática, apuração, compensação e/ou pagamento das horas constantes do Banco de Horas não poderá exceder o prazo previsto neste instrumento.
Parágrafo Segundo: Obriga-se a Cooperativa, quando da adoção de Acordo de Compensação de Horas - Banco de Horas, ao estrito cumprimento do contido no Art. 59 e seus parágrafos da CLT, com a nova redação dada pela Lei Nº. 9.601/98 e pela Medida Provisória Nº. 2.164-41 de 24.08.2001, em vigor conforme o art. 2º EC nº. 32/2001.
Parágrafo Terceiro: Deverá a Cooperativa observar rigorosamente o disposto na legislação em vigor, quanto à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, não se permitindo que seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, conforme parágrafos 2º e 3º do Art. 59 e seus parágrafos da CLT, com a nova redação dada pela Lei Nº. 9.601/98 e pela Medida Provisória Nº. 2.164-41 de 24.08.2001, em vigor conforme o art. 2º EC nº. 32/2001.
Controle da Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
As Cooperativas poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.
Parágrafo Único: As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico utilizado pelo empregador atende às exigências do artigo 74, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto nos artigos 75 e 77 da Portaria nº 671/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO IMEDIATA
Acordam as partes, de pleno e comum acordo, que o não cumprimento por parte da Cooperativa de quaisquer dos termos do presente instrumento implicará na imediata extinção do mesmo, exaurindo-se automaticamente seus efeitos.
CLÁUSULA NONA - TERMOS ADITIVOS
É facultado à Cooperativa juntamente com o Sindicato de Empregados estabelecerem durante a vigência do presente instrumento outros critérios, se desejarem, para a melhor aplicação do Banco de Horas, além dos estabelecidos acima, através de termos aditivos.
}
VANESSA PEREZ SILVA ALVES
Presidente
SINECOP RJ SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REGINALDO JOSE PEDRAO
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS
MAROAN TOHME
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS
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ANEXOS
ANEXO I - DO ROL DAS COOPERATIVAS REPRESENTADAS
1. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ – CNPJ 78.414.067/0001-60
2. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Rio de Janeiro - Sicredi Rio RJ – CNPJ 72.128.440/0001-30
3. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Sul - Sicredi Centro Sul PR/SC/RJ - CNPJ 78.907.607/0001-47
4. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes - Sicredi Novos Horizontes PR/SP – CNPJ 07.206.072/0001-39
5. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Paraná - Sicredi Rio Paraná PR/SP - CNPJ 81.206.039/0001-61
6. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Sul - Sicredi Norte Sul – CNPJ 79.063.574/0001-69
7. Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ – Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ - CNPJ 79.086.997/0001-02
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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