|
SINECOP RJ SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 07.336.095/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VANESSA PEREZ SILVA ALVES;
E
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNI SUDESTE, CNPJ n. 86.389.236/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BRUNO PENA DO CARMO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cooperativas , com abrangência territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis:
Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – R$ 1.573,61 (mil quinhentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos).
Pessoal de Escritório – R$ 2.147,13 (dois mil cento e quarenta e sete reais e treze centavos).
Caixa ou Tesoureiro – R$ 2.147,13 (dois mil cento e quarenta e sete reais e treze centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB UNI SUDESTE concederá aos seus empregados registrados no Estado do Rio de Janeiro, independente da data de admissão, reajuste salarial 4,49%. Não podendo descontar os valores referentes à promoção, transferência ou término de aprendizado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função prevista no artigo 62, da CLT, não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO DE “QUEBRA DE CAIXA” - CAIXA TESOUREIRO
Os empregados que efetivamente desempenharem a função de caixa (executivos ou não) e tesoureiro, enquanto nela permanecerem, terão direito à indenização mensal por “quebra de caixa”, no valor de R$ 494,29 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos) respeitando-se os direitos daqueles que já percebem essa mesma vantagem em valor superior - que não poderá ser reduzido -, prevalecendo o critério da maior vantagem para o empregado, porém, sem autorização de pagamento duplo, sob o mesmo título ou finalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Mesmo que o empregado exerça a função de caixa cumulada com a de tesoureiro, perceberá somente o valor de R$ 494,29 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme previsão do caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que exercer, em substituição, as funções descritas no caput desta Cláusula receberá a verba nela prevista proporcionalmente aos dias trabalhados.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), independentemente do número de horas extras prestadas. A sociedade cooperativa de crédito acordante pagará também o valor correspondente ao reflexo do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO – O cálculo do valor das horas extraordinárias será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como, ordenado, gratificação de função, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa, utilizando-se o divisor 200.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A sociedade cooperativa de crédito acordante manterá o pagamento do adicional salarial por tempo de serviço, fixando seu valor em R$ 34,41 (trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), a ser pago a cada ano de serviço completo, estabelecendo-se um limite máximo de 25 (vinte e cinco) anuênios.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os fins desta Cláusula, considera-se ano de serviço completo aquele no qual o empregado tenha trabalhado efetivamente por período igual ou superior a 6 (seis) meses, consecutivos ou não.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A sociedade cooperativa de crédito acordante concederá “Ajuda Alimentação”, mediante fornecimento de Auxílio-Refeição ou Auxílio-Alimentação, no valor mensal de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados poderão escolher qual modalidade de “Ajuda Alimentação” pretendem receber, “Refeição” ou “Alimentação”, podendo ainda dividir o valor a receber entre as duas modalidades, desde que proporcionalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o gozo de férias, licença-maternidade e períodos de afastamento por doença, a sociedade cooperativa de crédito acordante manterá o fornecimento do Auxílio-Refeição ou Auxílio-Alimentação, desde que não ultrapasse, cumulativamente, o período de 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a sociedade cooperativa de crédito acordante manterá o fornecimento do Auxílio-Refeição ou Auxílio-Alimentação enquanto pendurar o afastamento.
PARÁGRAFO QUARTO – Não é devido o pagamento de Auxílio-Refeição em caso de aviso prévio indenizado.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados contratados para jornada trabalho inferior a 6 (seis) horas diárias não terão direito ao pagamento do Auxílio-Refeição ou Auxílio-Alimentação.
PARÁGRAFO SEXTO – As partes pactuam que o benefício instituído nesta Cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, a sociedade cooperativa de crédito acordante concederá Vale-Transporte aos seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor da participação da sociedade cooperativa de crédito acordante nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAUDE
A sociedade cooperativa de crédito acordante concederá plano de saúde de caráter básico para totalidade dos empregados, com desconto de R$ 1,00 (um real) mensal para o titular.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que desejam estender este benefício aos seus dependentes (filhos e cônjuge), arcarão com 75% do valor da mensalidade do plano de cada dependente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A sociedade cooperativa de crédito acordante pagará 50% dos valores de coparticipação previstos pelo plano de saúde, tanto para o titular, quanto para seus dependentes, sendo descontado apenas 50% da coparticipação do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO PLANO DE SAÚDE
Fica assegurado ao empregado dispensado sem justa causa ou aposentado, observando as normas da ANS vigentes à época, a manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo o empregado, a partir da data de seu desligamento, a responsabilidade pelo pagamento integral do plano de saúde (mensalidade, coparticipação e qualquer outro valor decorrente do plano de saúde).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A sociedade cooperativa de crédito acordante pagará Auxílio Funeral aos seus empregados, em parcela única, no valor de R$ 925,99 (novecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), nos casos de falecimento de cônjuge e de seus filhos menores de 18 (dezoito) anos, mediante a apresentação do respectivo atestado, no prazo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a sociedade cooperativa de crédito acordante reembolsará suas empregadas e seus empregados que tenham a guarda definitiva ou provisória dos respectivos filhos (naturais ou adotivos) e trabalhem na base territorial do Sindicato acordante, até o valor mensal de R$ 332,85 (trezentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), para atender despesas efetivas e comprovadas por filho com até a idade de 72 (setenta e dois) meses, em creches ou instituições análogas, de livre escolha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Idêntico reembolso e procedimento previstos no caput e parágrafo primeiro desta Cláusula se estendem ao empregado ou empregada que tenha filho PcD (pessoa com deficiência), sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido por médico especialista ou instituição por ele autorizada ou credenciada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os signatários acordam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta Cláusula atende também ao disposto nos parágrafos do artigo 389, da CLT, e legislação complementar posterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado beneficiado pela vantagem instituída na presente Cláusula poderá optar por transformar o Auxílio Creche em Auxílio Babá, de R$ 332,85 (trezentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), limitado ao valor do salário que conste do recibo de pagamento do profissional contratado.
PARÁGRAFO QUARTO – Não serão devidos Auxílio Creche e Auxílio Babá nos casos de pagamento do décimo terceiro salário do profissional contratado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
A sociedade cooperativa de crédito acordante promoverá seguro de vida em grupo para os seus empregados. Em caso de afastamento do empregado por doença ou invalidez temporária, caberá à empregadora manter o pagamento do respectivo prêmio de custeio à seguradora que de direito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico demissional, nos termos da Norma Regulamentadora 7 (“NR 7”), com redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 10 de março de 2020.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
A empregada grávida gozará de estabilidade no emprego, desde a respectiva comprovação até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, salvo em casos de dispensa por justa causa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não fará jus à estabilidade prevista no caput a empregada que tiver sido contratada a prazo certo e cujo contrato termine na data prevista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não fará jus à estabilidade prevista no caput a empregada que sofrer aborto, criminoso ou não.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a empregada ainda não tenha comprovado sua gravidez, deverá fazê-lo nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao ato do recebimento do aviso prévio, indenizado ou não, sob pena de perder o direito à estabilidade prevista no caput desta da cláusula. Se a dispensa já tiver sido consumada, seu retorno ao trabalho se fará mediante devolução ou compensação dos valores recebidos pela rescisão.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇO MILITAR/GARANTIA DE SERVIÇO
O empregado que retornar do Serviço Militar gozará de estabilidade de 60 (sessenta) dias no emprego após o retorno, salvo em casos de dispensa por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DO PRÉ-APOSENTADO
O empregado que tiver no mínimo de 05 (cinco) anos de vínculo empregatício com a cooperativa gozará de estabilidade no emprego pelos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de aquisição do direito nos prazos mínimos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Tratando-se de empregado que tenha o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício com a mesma cooperativa, a garantia será ampliada para 24 (vinte e quatro) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para fazer jus ao benefício desta Cláusula, o empregado deverá dar conhecimento à cooperativa do fato de encontrar-se às vésperas de aposentadoria, por escrito, até a data da homologação de sua rescisão contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Decorridos os prazos previstos nesta Cláusula, cessa para a cooperativa a obrigação de manter o empregado que, por qualquer motivo, razão ou fundamento, não tenha se aposentado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RETORNO DO INSS
O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 60 (sessenta) dias, após receber alta médica, desde que o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica acordada a adoção do regime de compensação de jornada, na modalidade Banco de Horas, nos moldes do que dispõe o artigo 59, da CLT, sem acréscimo na remuneração da hora extraordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Adotado o regime de compensação mencionado no caput desta Cláusula, os empregados da sociedade cooperativa de crédito deverão registrar seus horários de trabalho, apresentando ao seu superior hierárquico o total de horas extras que porventura tenham sido realizadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas extraordinárias compensadas na forma prevista nesta Cláusula não terão reflexos no repouso semanal remunerado, férias, aviso prévio, 13º salário ou qualquer outra verba salarial.
PARÁGRAFO QUARTO – As horas extraordinárias que não sejam compensadas na forma prevista nesta Cláusula deverão ser pagas na folha de salário do mês subsequente, com o adicional previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO – Não serão computados para o Banco de Horas os atrasos inferiores a 05 (cinco) minutos, bem como a antecipação da jornada em 05 (cinco) minutos.
PARÁGRAFO SEXTO – Eventual crédito de horas do empregado ao final dos 12 (doze) meses obriga a cooperativa a realizar a quitação na folha de pagamento do mês subsequente e, eventual débito de horas do empregado ao final dos 12 (doze) meses, ou seja, não ocorrendo a compensação no prazo previsto, a cooperativa poderá realizar o desconto das horas não trabalhadas na folha de pagamento do mês subsequente.
PARÁGRAFO SÉTIMO – No caso de rescisão contratual, será antecipado o acerto do saldo (crédito/débito), aplicando-se o item anterior, através do pagamento ou do desconto nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO OITAVO – A cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizada neste ato, a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTP 671/2021. A cooperativa deve fornecer ao empregado, quando este realizar horas extraordinárias, uma cópia do registro de ponto que detalhe as horas trabalhadas ao longo do mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da cooperativa é de 8 (oito) horas diárias, não ultrapassando 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO – A cooperativa poderá estender este horário em até 04 (quatro) horas semanais, sem qualquer acréscimo nas respectivas remunerações, desde que estas horas sejam dedicadas exclusivamente a Cursos e Treinamentos de Qualificação Profissional.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado no trabalho. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de Ensino Superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
Quando exigido pelo empregador, será por ele fornecido o uniforme do empregado, gratuitamente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ATESTADO DE ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAÇÃO
A sociedade cooperativa aceitará atestados de acompanhante de até 05 (cinco) dias no ano, em caso exclusivo de internação de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado viva sob sua dependência econômica. Os atestados de acompanhante nesses termos abonarão as faltas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
Prevista no artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e por força da decisão assemblear, ficou criada a Contribuição Confederativa com previsão de rateio entre as entidades sindicais, Sindicato e Federação. Como aprovado na assembleia de 27 de novembro de 2022, a Portaria 001/2018 da FENATRACOOP, limitado no valor de R$ 20,00 (vinte reais) a título de contribuição confederativa. Tal cobrança é mensal, se valendo a partir da data-base da categoria representada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores que contribuírem com a contribuição confederativa ficam isentos de qualquer tipo de contribuição como: taxa associativa, taxa assistencial e contribuição sindical anual. Ficando assegurado a todo trabalhador associado ou não ao sindicato, o direito de oposição ao desconto da taxa de contribuição confederativa, no período de 10 (dez dias) a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado faça oposição a contribuição confederativa, o mesmo deverá redigir declaração de oposição, escrita de próprio punho, assinada pelo mesmo, contendo o nome completo, CPF/RG e nome da cooperativa a que pertence.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A carta deverá ser enviada individualmente via correio por AR para o seguinte endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 334, Sala 802, Centro - Niterói/RJ, CEP 24020-076.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA NA PROMOÇÃO SOCIAL DO TRABALHADOR EM COOPERATIVA
O Fundo de Assistência de Promoção Social do Trabalhador em Cooperativa e seus dependentes será formado através de contribuição mensal no valor de R$ 10,00 ( dez reais) por empregado ativo da Cooperativa abrangida por este acordo e será recolhido em favor do SINECOP.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor total do recolhimento será o resultado direto da multiplicação pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa, sendo quitado mensalmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO MENSALIDADE
Nos termos do artigo 545, da CLT, a cooperativa se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO – A cooperativa também se obriga a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SINECOP aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A cooperativa colocará à disposição do SINECOP, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que sejam encaminhados previamente ao setor competente da cooperativa para os devidos fins, incumbindo-se este, da sua afixação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Se violada qualquer das Cláusulas deste instrumento, ficará o infrator obrigado ao pagamento de multa igual a R$ 25,64 (vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) em favor do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Acordo poderão ser quitadas pela cooperativa até o mês subsequente ao da homologação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
}
VANESSA PEREZ SILVA ALVES
Presidente
SINECOP RJ SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BRUNO PENA DO CARMO
Presidente
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNI SUDESTE
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|